Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeMS 13.174
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QO NA AR 2.876/DF. RESSALVA DA PRECLUSÃO. ALCANCE. AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR JULGADA INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ressalva "salvo preclusão", constante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na QO na AR 2.876/DF, remete aos arts. 525, caput, e 535, caput, do CPC/2015 e alcança a perda da oportunidade de arguir a inexigibilidade no próprio cumprimento de sentença, seja pelo decurso do prazo da impugnação sem que a matéria fosse deduzida, seja por anterior rejeição definitiva da mesma arguição. 2. O ajuizamento da AR 5.970/DF não consumiu a arguição deduzida neste cumprimento de sentença. A ação rescisória proposta pelo BACEN foi julgada inadmissível, tendo a Primeira Seção assentado que, por haver o acórdão rescindendo transitado em julgado antes da vigência do CPC/2015, incidiria, na forma do art. 1.057, o regime dos arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. O fato de o BACEN ter levantado, na ocasião, a questão da inconstitucionalidade do título executivo é irrelevante, pois o mérito da rescisória não foi julgado.
3. Agravo interno não provido.
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