Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeMS 10.438
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CRÉDITO EXECUTADO RELATIVO A PERÍODO POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NATUREZA DE PENSÃO, E NÃO DE HERANÇA. VALORES QUE NÃO INTEGRAM O ACERVO HEREDITÁRIO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA HABILITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A herança compreende, por conseguinte, o conjunto de bens, direitos e obrigações de que era titular o autor da herança no momento de sua morte, instante que marca a abertura da sucessão. Disso decorre que os créditos constituídos em momento posterior ao óbito não integram o acervo hereditário, simplesmente porque não pertenciam ao falecido ao tempo de seu falecimento.
2. Na hipótese, é incontroverso que o crédito executado se refere ao período de julho/2012 a dezembro/2015, ao passo que o óbito de ALTEVIR JOSÉ DE LIRA ocorreu em 22/7/2011. Os valores perseguidos, portanto, dizem respeito a período integralmente posterior à morte do instituidor. 3. A documentação previdenciária constante dos autos (extratos do SIGEPE, fls. 1264-1280) atesta a condição de ROSIMEIRY LURICI DA SILVA LIRA como pensionista vitalícia, titular de cota-parte de 100% do benefício, com início em 22/7/2011. Ademais, eventual percepção indevida do benefício de pensão, caso demonstrada, autoriza a UNIÃO a buscar a restituição dos valores ao erário pela via própria, circunstância que não confere aos herdeiros legitimidade para a habilitação nestes autos, os quais, como visto, versam sobre crédito de pensão, e não de herança.
4. Agravo interno não provido.
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