Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no ExeAR 1.169
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA DUBIEDADE DE NOME EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS FILIADAS. INÉRCIA QUE PERDUROU POR MAIS DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO FEITO, EM RELAÇÃO À FILIADA, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. Trata-se de Agravo Interno do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social do Estado do Ceará - SINPRECE contra decisão que extinguiu o feito diante da prescrição intercorrente em relação à interessada-filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO. 2. A extinção do processo, em relação exclusivamente à substituída acima indicada, por prescrição intercorrente não se confunde com a extinção por abandono de causa, merecendo destaque que a situação verifica nos presentes autos, inclusive, ensejou prazo para regularização muito maior que a que seria utilizada para a hipótese de extinção do feito por abandono processual. Isso porque a prescrição intercorrente decorreu da constatação de que, por mais de cinco anos (transcorridos entre a intimação feita em 1º de abril de 2020 e a data de protocolo da petição, 11/09/2025 - a qual, relembre-se, somente ocorreu depois de novas insistências deste juízo, mediante intimações reiteradas em 29/09/2021 e em 06/02/2024), o Sindicato foi totalmente omisso ao atender muito tardiamente a determinação deste juízo. Se a extinção do feito fosse motivada pelo abandono processual, bastaria o prazo de trinta (30) dias para que este juízo aplicasse a hipótese de extinção do feito (art. 485, III, do CPC).
3. Ademais, em momento algum a aplicação da prescrição intercorrente se deu sob a premissa de que o processo ficou completamente paralisado por mais de cinco anos, mas sim de que a parte exequente, ao permanecer omissa por mais de cinco anos em relação ao dever de prestar esclarecimento fundamental - devidamente comprovado - para promover o andamento do feito em relação a uma específica filiada, deu causa à configuração da prescrição intercorrente em relação a esta - e somente a esta - específica filiada substituída. 4. A esse respeito, convém anotar que a parte agravante não aponta qualquer ato processual por ela supostamente praticado que tenha explicado e comprovado, antes da consumação do prazo de prescrição intercorrente, a questão dos diferentes nomes correlacionados com a filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO. Não demonstra nem mesmo sequer que tenha peticionado nos autos em momento oportuno para requerer prazo adicional para tal finalidade. Não se pode chegar a outra conclusão, portanto, que a de que, em relação à filiada ZILNELE VIEIRA DAMASCENO BARRETO, o feito ficou paralisado, por absoluta inércia da parte, por prazo superior a cinco anos. 5. A se adotar a premissa utilizada pela parte agravante, de que se trata de uma "simples divergência cadastral", torna-se ainda mais grave a negligência do Sindicato em deixar transcorrer prazo superior a cinco anos, precedidos de três oportunidades graciosamente dadas por este juízo, para que o Sindicato promovesse o andamento do feito em relação à sua filiada.
6. Em situação similar, foi aplicada a extinção do feito por prescrição intercorrente: ExeMS 10.424/DF (2006/0162032-9), Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 30/10/2025.
7. Agravo Interno não provido.
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