Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 221.725
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por sociedade anônima do futebol em recuperação judicial contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistência de decisões conflitantes entre o juízo da recuperação judicial e o juízo trabalhista, bem como da ausência de documentação indispensável à demonstração do alegado conflito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do conflito de competência, notadamente diante da alegada submissão dos bens atingidos por incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao plano de recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 5/11/2024). 4. A ausência das decisões apontadas como conflitantes impede a verificação da efetiva invasão de competência e inviabiliza o conhecimento do conflito. 5. A jurisprudência da Segunda Seção firmou entendimento de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, em regra, não caracterizam conflito de competência com o juízo da recuperação judicial, por envolverem bens não abrangidos pelo plano recuperacional, conforme a Súmula n. 480/STJ e o CC n. 214.989/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 13/10/2025. 6. A alegação de inclusão dos bens no plano de recuperação judicial não afasta, por si só, a orientação consolidada da Segunda Seção quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em face de terceiros atingidos por desconsideração da personalidade jurídica.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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