Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 221.549

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARBITRAGEM. PRINCÍPIO KOMPETENZ- KOMPETENZ. CONFLITO ENTRE ÓRGÃO ARBITRAL E JURISDIÇÃO ESTATAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Órgão Regulador de Demandas por Métodos Adequados - ORDEM para a análise do procedimento arbitral anteriormente instaurado, inclusive para se pronunciar sobre a sua própria competência, determinando ao juízo estatal que aguarde a deliberação do árbitro. 2. Aceite do árbitro em 19/1/2026, instaurando-se a arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 19). Na origem, controvérsia relativa a contrato de locação de equipamentos industriais submetido ao procedimento arbitral CAFJA nº 1549. Deferimento de tutela de urgência antecedente pelo juízo estatal para suspender a arbitragem, sob alegações de vício de representação e inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 3. Decisão agravada afirmou a competência do órgão arbitral para decidir, com precedência sobre o juízo estatal, as questões de existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, à luz do princípio Kompetenz-Kompetenz, e determinou que o juízo estatal aguarde a deliberação arbitral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao juízo estatal suspender a arbitragem e afastar, de plano, a cláusula compromissória. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência para julgar conflito de competência entre órgão arbitral e juízo estatal, por força do art. 105, I, d, da CF/1988, em consonância com a compreensão consolidada de que a atividade arbitral possui natureza jurisdicional. 6. O aceite do árbitro instaura a arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 19), ativando a regra Kompetenz-Kompetenz (Lei nº 9.307/1996, art. 8º, parágrafo único, e art. 20), que confere precedência ao juízo arbitral para decidir sobre sua competência e sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato, operando efeito negativo em relação à jurisdição estatal (CPC, art. 485, VII). 7. As alegações de vício de representação e de inobservância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996 não evidenciaram, de forma prima facie, anomalia evidente apta a justificar medida antiarbitragem excepcional; assim cumpre ao órgão arbitral, inicialmente, deliberar sobre tais matérias. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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