Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 221.065
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE
CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A
REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM
JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF.
VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a
Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o
Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao
fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de
fibromialgia. No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da
competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal
reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n.
1.234/STF.
II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de
competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se
conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema
ou as confrontar".
III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos
autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025,
havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença
da União no polo passivo das demandas em que se postula o
fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de
registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF.
IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática
e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos
Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS,
209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na
sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes
critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de
fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base
de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS -
aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n.
6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não
possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos
pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis
com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n.
1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n.
1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;
e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema
n. 793/STF.
V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.
VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a
autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro
na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos
termos do Tema n. 1.234/STF.
VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em
janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base
de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE
1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos
suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a
competência.
VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as
demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na
ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.
109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual
específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço
Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero),
divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED
-Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários
mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a
210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.
IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos
que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos.
Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com
autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210
salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.
X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo
medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária
na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já
aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC
n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n.
219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n.
218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n.
219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n.
218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026.
XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou
competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de
Criciúma, o suscitante.
XII - Agravo interno improvido.
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