Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 220.924
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA N. 1.234/STF. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO
FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento do
medicamento Fiasp, Insulina asparte com nicotinamida. O Juízo
estadual entendeu que a medicação estaria compreendida entre as
insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS, no grupo 1A
do CEAF, o que atrairia a responsabilidade da União, conforme Tema
n. 1.234/STF. O Juízo federal, por sua vez, afastou a legitimidade
da União, fundamentando que o produto não consta da Rename e que não
é fornecido pelo SUS, ao contrário de outras insulinas de ação
rápida. Diante da não padronização e do custo do tratamento,
suscitou o incidente, também ao aplicar o mesmo tema da repercussão
geral.
2. É preciso definir o cabimento do conflito de competência em
demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n.
1.234/STF, ou se eventual inconformismo deve ser veiculado pela via
recursal. Isso porque o STJ revogou o IAC n. 14, o qual mantinha a
aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 em controvérsias dessa
natureza.
3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo
federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal,
cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a
sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou
declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em
consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível
a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça
estadual.
4. A incidência do Tema n. 1.234/STF não afasta essa disciplina
estritamente processual, embora o STJ já tenha decidido em direção
diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS,
a aferição do custo do tratamento e os demais critérios técnicos que
permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas
vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate
em conflito de competência.
5. A orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026, embora relativa
a tratamento domiciliar, é extensível às demandas sobre
medicamentos (Tema n. 1.234/STF), pois fundada na impossibilidade de
reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da
União já foi afastada pela Justiça Federal.
6. Conflito de competência não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.