Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 220.702

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO PERANTE A JUSTIÇA DE SANTA CATARINA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA ANTERIOR ÀS ADIS N. 5.492 E 5.737/STF. DISCUSSÃO RESTRITA À COMPETÊNCIA PARA A FASE EXECUTIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO ALEGADA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PAULISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conflito limita-se à definição do juízo competente para o cumprimento de sentença fundada em título formado perante a Justiça catarinense contra o Estado de São Paulo. A coisa julgada se aperfeiçoou antes do trânsito em julgado das ADIs n. 5.492 e 5.737/STF, não havendo submissão da decisão exequenda à revisão pela Justiça paulista. 2. Não houve alegação de inexigibilidade fundada no art. 535, § 5º, do CPC. Ademais, as decisões da Suprema Corte são posteriores ao trânsito em julgado do título. Eventual desconstituição da coisa julgada somente poderia ser buscada pela via da rescisória, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, o que não está em discussão neste incidente. 3. A solução que melhor compatibiliza a preservação do título judicial com o entendimento superveniente firmado pelo STF é o prosseguimento do cumprimento perante o Judiciário do Estado de São Paulo, evitando-se que o ente federado seja submetido, na fase executiva, à jurisdição do Judiciário de Santa Catarina. 4. Agravo interno desprovido.

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