Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 220.132

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LRF. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA. COMPETÊNCIA COOPERATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO; INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que não conheceu de conflito positivo de competência instaurado entre o juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, e o juízo da execução fiscal estadual, em razão da realização de atos executórios/constritivos sobre o patrimônio da executada, com pedido liminar de sobrestamento dos atos e de designação do juízo universal para medidas urgentes. 2. A controvérsia reside na definição da competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial e na presença dos requisitos para a configuração do conflito, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei de Recuperação e Falência, com redação da Lei nº 14.112/2020. 3. O incidente foi previamente não conhecido por ausência dos requisitos cumulativos, segundo orientação da Segunda Seção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial sobre os atos constritivos, condição necessária para configurar o conflito positivo de competência; (ii) saber se o juízo universal pode determinar o desbloqueio de numerário constrito via SISBAJUD em execução fiscal, ou se sua atuação se limita à substituição de penhora de bens de capital essenciais; e (iii) saber se a exigência cumulativa dos requisitos delineados pela Segunda Seção caracteriza formalismo excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de demonstração de oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial sobre levantamento e/ou substituição de ato constritivo, o que afasta a configuração do conflito positivo de competência, conforme orientação da Segunda Seção. 5. A competência é recíproca e cooperativa entre os juízos, condicionando o conflito à inexistência de cooperação ou à divergência efetiva; inexistindo deliberação conflitante, não se caracteriza o incidente. 6. Em se tratando de constrição de dinheiro, a atuação do juízo universal é restrita à eventual substituição de penhora de bens de capital essenciais, não abrangendo ordem direta de desbloqueio de numerário. 7. A exigência cumulativa dos requisitos mínimos não traduz formalismo excessivo, mas garante a adequada utilização do incidente e evita seu emprego como subterfúgio para sobrestamento indevido da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o não conhecimento do conflito positivo de competência.

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