Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 220.132
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS
CONSTRITIVOS. ART. 6º, § 7º-B, DA LRF. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO
CONCRETA. COMPETÊNCIA COOPERATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO;
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que não
conheceu de conflito positivo de competência instaurado entre o
juízo universal, onde tramita a recuperação judicial, e o juízo da
execução fiscal estadual, em razão da realização de atos
executórios/constritivos sobre o patrimônio da executada, com pedido
liminar de sobrestamento dos atos e de designação do juízo
universal para medidas urgentes.
2. A controvérsia reside na definição da competência para deliberar
sobre atos constritivos incidentes em execução fiscal contra empresa
em recuperação judicial e na presença dos requisitos para a
configuração do conflito, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei de
Recuperação e Falência, com redação da Lei nº 14.112/2020.
3. O incidente foi previamente não conhecido por ausência dos
requisitos cumulativos, segundo orientação da Segunda Seção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve oposição
concreta do juízo da execução fiscal à deliberação do juízo da
recuperação judicial sobre os atos constritivos, condição necessária
para configurar o conflito positivo de competência; (ii) saber se o
juízo universal pode determinar o desbloqueio de numerário
constrito via SISBAJUD em execução fiscal, ou se sua atuação se
limita à substituição de penhora de bens de capital essenciais; e
(iii) saber se a exigência cumulativa dos requisitos delineados pela
Segunda Seção caracteriza formalismo excessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de demonstração de oposição concreta do juízo da
execução fiscal à deliberação do juízo da recuperação judicial sobre
levantamento e/ou substituição de ato constritivo, o que afasta a
configuração do conflito positivo de competência, conforme
orientação da Segunda Seção.
5. A competência é recíproca e cooperativa entre os juízos,
condicionando o conflito à inexistência de cooperação ou à
divergência efetiva; inexistindo deliberação conflitante, não se
caracteriza o incidente.
6. Em se tratando de constrição de dinheiro, a atuação do juízo
universal é restrita à eventual substituição de penhora de bens de
capital essenciais, não abrangendo ordem direta de desbloqueio de
numerário.
7. A exigência cumulativa dos requisitos mínimos não traduz
formalismo excessivo, mas garante a adequada utilização do incidente
e evita seu emprego como subterfúgio para sobrestamento indevido da
execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido; mantido o não
conhecimento do conflito positivo de competência.
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