Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 220.021
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DE PROCESSOS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É cabível a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade de pedidos ou causas de pedir, consoante o disposto no art. 55, § 3º, do CPC.
2. As ações em curso, ainda que distintas quanto aos pedidos imediatos e causas de pedir, gravitam sobre o mesmo bem e a mesma cadeia negocial, de modo que a solução de uma repercute diretamente na validade e eficácia da outra, caracterizando risco concreto de comandos incompatíveis.
3. Para evitar insegurança jurídica, os feitos devem ser reunidos para julgamento conjunto, devendo a competência ser fixada pelo critério da prevenção, em favor do Juízo que primeiro decidiu a controvérsia comum, qual seja, o da Comarca de Cuiabá/MT. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
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