Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 219.583
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual objetivando o fornecimento de produto à base de cannabis, prescrito para tratamento de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e deficiência intelectual. O Juízo estadual de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Estado e o município ao fornecimento de tratamento multidisciplinar, sem acolher o pedido relativo ao produto à base de cannabis. II - O Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação, reconheceu a incompetência da Justiça estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da ausência de registro do produto na Anvisa. O Juízo Federal, por sua vez, declarou-se incompetente para o processamento da demanda e determinou o retorno dos autos à Justiça estadual. Diante do impasse, foi suscitado o presente conflito de competência. III - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou conflito de competência declarando competente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo das demandas em que se postula o fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de registro na Anvisa, com base no Tema n. 500/STF. V - Entretanto, recentemente, o colegiado debateu sobre a temática e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos CC n. 212.346/PB, CC n. 213.276/RS, CC n. 214.162/RS, CC n. 209.486/ PB, CC n. 211.178/PB, CC n. 212.045/PB e CC n. 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis. A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026. VI - Ficou decidido que produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária ou registro, submete-se, para fins de competência, aos parâmetros fixados no Tema n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal. VII - Na hipótese dos autos, a ação originária foi proposta em 5/10/2023, em desfavor apenas do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Araucária, tendo por objetivo o fornecimento do produto Canabidiol – CBD Oil 1.500mg (1 unidade de 30ml) – USA Hemp, para tratamento de TEA (CID F84.0), TDAH (CID F90) e Déficit Intelectual (CID F79). Na espécie, verifica-se que o produto postulado na ação originária possui autorização excepcional de importação e comercialização pela Anvisa, para fins medicinais, consoante destacado pelos Juízos suscitado e suscitante. VIII - O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.234 (RE n. 1.366.243). realizou a modulação de modo que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico", qual seja, 19/9/2024. IX - Desse modo, aplica-se a modulação do Tema n. 1.234/STF, que preserva a jurisdição de origem nas ações ajuizadas antes de 19/9/2024. Portanto, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo estadual. Nesse mesmo sentido, em caso análogo: CC n. 218.838, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 19/3/2026. X - Agravo interno improvido.
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