Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 219.509
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BENS DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. 1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, submetendo-se ao controle do Juízo recuperacional apenas atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B).
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º- B, da Lei n. 11.101/2005, não havendo deslocamento da competência nem autorização para substituição da constrição de ativos financeiros em execução fiscal.
3. No caso, o bloqueio limitou-se a contribuições previdenciárias e custas, créditos submetidos ao rito da execução fiscal, tendo o Juízo da execução atuado dentro dos limites de sua competência, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo recuperacional. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.