Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no CC 219.421

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONTROLE DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito positivo de competência e declarou competente o juízo da recuperação judicial para exercer controle sobre atos constritivos determinados em execução fiscal. A controvérsia consiste em definir a extensão da competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos determinados em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial, especialmente quando a constrição recai sobre valores em dinheiro. 1. 2. A decisão agravada reconheceu a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre a essencialidade dos bens e direitos atingidos e sobre a manutenção, substituição ou superação das constrições, vedando, sem prévia submissão àquele juízo, a alienação judicial e o levantamento de quantias penhoradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD constituem bens de capital essenciais para fins do art. 6º, § 7º- B, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se o controle do juízo da recuperação judicial pode incidir, de forma ampla e genérica, sobre atos constritivos determinados em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal não se suspende pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, cabendo ao juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos próprios da cobrança do crédito tributário. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 reserva ao juízo recuperacional apenas o controle sobre atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional. Valores em dinheiro não constituem bens de capital, pois são bens fungíveis, consumíveis e destinados à circulação, não se confundindo com bens corpóreos empregados de modo duradouro no processo produtivo ou na atividade empresarial. A essencialidade econômica do numerário para pagamento de empregados, fornecedores, medicamentos ou insumos hospitalares não desloca a competência do juízo da execução fiscal para o juízo recuperacional. A avaliação da essencialidade de bem constrito em execução de crédito extraconcursal somente pode recair sobre bem de capital e nos limites legais aplicáveis ao período de blindagem. O controle do juízo recuperacional não pode ser afirmado de modo amplo, genérico e indistinto sobre bens e direitos da recuperanda, nem alcançar bloqueios de valores em dinheiro. Veículos ou outros bens corpóreos podem, em tese, configurar bens de capital essenciais, hipótese em que a atuação do juízo recuperacional deve observar os limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e o regime de cooperação jurisdicional. 3. 1. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Valores em dinheiro bloqueados por SISBAJUD não constituem bens de capital para fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. 2. Compete ao juízo da execução fiscal deliberar sobre bloqueio, manutenção, substituição, levantamento ou destinação de valores em dinheiro constritos em execução fiscal. 3. O controle do juízo da recuperação judicial, em execução fiscal, restringe-se a atos constritivos incidentes sobre bens corpóreos qualificáveis como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. 4. A execução fiscal não se submete a suspensão ampla e automática em razão do processamento da recuperação judicial.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, arts. 69 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022.

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