Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 218.149
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
2. Configura conflito positivo de competência apenas quando o juízo da recuperação judicial, após comunicação dos atos constritivos, delibera pela substituição ou apresenta proposta alternativa de satisfação do crédito e o juízo da execução fiscal opõe resistência concreta.
3. A mera declaração de essencialidade do bem, sem indicação de substituição ou medida alternativa idônea, não impede atos expropriatórios nem caracteriza conflito de competência.
Agravo interno improvido.
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