Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 217.812
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUSTO ANUAL DO TRATAMENTO E DA APLICAÇÃO DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). QUESTÕES DE MÉRITO. EXAME NO ÂMBITO DO INCIDÊNTE. IMPOSIBILIDADE. 1. O conflito de competência destina-se exclusivamente à definição do juízo competente para processar e julgar a demanda, não constituindo via adequada para o exame de questões inerentes ao mérito da ação originária. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), estabeleceu critérios objetivos para a definição da competência nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive oncológicos, firmando orientação de que compete à justiça federal processar e julgar as ações quando o valor anual do tratamento, apurado com base no PMVG, for igual ou superior a 210 salários mínimos, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 292 do CPC.
3. Houve a modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral, a fim de que os critérios estabelecidos para a fixação da competência da justiça federal sejam aplicados somente aos processos ajuizados após a publicação do acórdão paradigma, de modo que as novas orientações se aplicam à hipótese dos autos. 4. A aferição do custo anual do tratamento, da correta aplicação do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e da quantidade de medicamento efetivamente necessária ao paciente exige a incursão em aspectos fáticos, probatórios e técnicos, cujo apreciação compete ao juízo natural da ação de conhecimento.
5. Inexistindo controvérsia quanto à aplicabilidade do Tema 1.234 do STF, e estando a insurgência recursal voltada exclusivamente à metodologia empregada no cálculo do valor do tratamento, impõe- se a manutenção da decisão que definiu a competência da justiça estadual para o processamento da demanda, sem prejuízo da apreciação das questões de mérito pelo juízo competente.
6. Agravo interno desprovido.
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