Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 214.631
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. ADI 1.717-DF. EQUIPARAÇÃO A
AUTARQUIA FEDERAL.
1. Os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade
típica de Estado - decorrente da delegação do poder de polícia
administrativa -, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI n. 1.717-DF, declarou a inconstitucionalidade dos
dispositivos da Lei n. 9.649/1998 que lhes atribuíam personalidade
jurídica de direito privado, reafirmando sua natureza autárquica
federal.
2. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art.
109, I, da CF/1988), é atraída sempre que conselho de fiscalização
profissional figure no polo da demanda, por sua equiparação às
autarquias federais. Precedente: CC 167.618/RO, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 26/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
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