Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 212.549
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO
CONCURSAL SUBMETIDO A PLANO HOMOLOGADO. ATOS CONSTRITIVOS E
CONTINUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em
reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como
sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do juízo
trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou
coobrigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a competência para
processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito
trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado
conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual
contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos
do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o
conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da
recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).
5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo
1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos
efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de
modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.
6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são
substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e
homologado.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar
sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao
plano de recuperação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
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