Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 211.545
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTROLE DE CUMPRIMENTO DO PLANO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência suscitado em razão de suposta
divergência entre juízo trabalhista e juízo da recuperação judicial.
A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o
conhecimento e provimento do incidente, defendendo a existência de
conflito positivo implícito decorrente de atos praticados após o
encerramento da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há conflito de
competência entre juízo trabalhista e juízo recuperacional após o
encerramento da recuperação judicial e se os argumentos deduzidos no
agravo interno são aptos a infirmar os fundamentos da decisão
agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de
competência exige manifestação concreta de dois ou mais juízos que
se declarem competentes ou incompetentes para a mesma causa, ou
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a demonstração efetiva da situação conflituosa entre
autoridades judiciárias, não sendo suficiente mera alegação genérica
de conflito implícito (AgInt no CC n. 206.377/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe de 5/11/2024).
5. A parte suscitante não apresentou decisão do juízo universal apta
a evidenciar conflito concreto de competência, inviabilizando o
conhecimento do incidente.
6. O encerramento da recuperação judicial afasta a competência do
juízo recuperacional para deliberar sobre atos executivos
posteriores relacionados ao patrimônio da devedora ou de terceiros
atingidos por eventual desconsideração da personalidade jurídica,
inexistindo conflito com o juízo trabalhista (AgInt no CC n.
201.729/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/10/2024;
AgInt nos EDcl no CC n. 196.689/MT, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
6/11/2023; AgInt no CC n. 144.511/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 2/5/2017).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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