Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 209.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 2º DA LEI N.
7.347/1985 C/C O ART. 93, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
de dano de âmbito nacional, a competência territorial é concorrente
entre o foro da capital do estado e o do Distrito Federal, cabendo
ao autor a escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o
art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Exercida a opção pelo foro de Curitiba/PR quando do ajuizamento
da ação de improbidade, não é dado ao juízo, nem tampouco ao réu,
substituir o autor em sua legítima escolha, sob pena de violação do
princípio do juiz natural.
3. O posterior deslocamento da ação penal correlata para o Distrito
Federal, por decisão do Supremo Tribunal Federal, não acarreta a
modificação da competência já fixada para a ação de improbidade,
ante a independência das instâncias cível e penal.
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.