Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 209.331
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL.
ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em
reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como
sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do Juízo
trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou
coobrigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a competência para
processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito
trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado
conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual
contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos
do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o
conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da
recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).
5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo
1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos
efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de
modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.
6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são
substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e
homologado.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar
sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao
plano de recuperação.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.