Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 203.312
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a Justiça do Trabalho instaure incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheça grupo econômico e redirecione a execução contra sócios e demais coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação, porque, em regra, o patrimônio desses terceiros não se comunica com o acervo sujeito à recuperação judicial, inexistindo interferência indevida na competência do juízo recuperacional.
2. Inexiste previsão legal que confira ao juízo da recuperação judicial poder hierárquico sobre a Justiça do Trabalho para determinar-lhe a extinção de processos executivos, cabendo à recuperanda, em caso de discordância com o processamento da execução trabalhista, utilizar os recursos próprios na esfera trabalhista. 3. O conflito de competência não é a via adequada para apreciar o alcance da novação realizada na recuperação judicial. Tal questão deve ser buscada pela parte interessada no juízo de origem, no qual tramita eventual execução ou cumprimento de sentença, através dos instrumentos processuais corretos, por se tratar de questão de mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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