Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no CC 148.034
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. DEFERIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E VENDA DO BEM. ATOS
DE DISPOSIÇÃO DOS VALORES OBTIDOS COM A VENDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
1. Embora o prosseguimento da execução fiscal, ou de execução
trabalhista na qual a União Federal tenha créditos, e eventuais
embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, devam se
dar perante o juízo federal ou do trabalho competente, orienta-se a
jurisprudência da Segunda Seção, firmada antes da alteração trazida
pela Lei 14.112/2020, no sentido de que cabe ao juízo universal
apreciar os atos constritivos sobre o patrimônio da empresa, mesmo
que oriundos de execução fiscal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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