Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.289.275
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ALUGUERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO. DOCUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do aresto recorrido, no caso, a preclusão da matéria alegada, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem. 4. A insurgência alegada somente no agravo interno caracteriza indevida inovação recursal e está submetida à preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido.
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