Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.287.406

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. CULPA CONCORRENTE. PERDA DE UMA CHANCE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios dada a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto atacado, restando patente o intuito meramente infringente da irresignação. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a existência de culpa concorrente no acidente de trânsito relatado, ou a inexistência de prova suficiente sobre a perda de uma chance, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a sua exorbitância ou irrisoriedade, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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