Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.280.927
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ.
1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, e não tendo a parte promovido o saneamento da pecha, inafastável a conclusão pela deserção do recurso.
2. Caso concreto em que, nada obstante deferido ao agravante oportunidade para correção do preparo, mediante seu recolhimento em dobro, não saneou a eiva no prazo assinalado para tanto.
3. Agravo interno não provido.
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