Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.277.561
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO INEXISTENTE À DATA DO PROTOCOLO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR (ARTS. 76, § 2º, I, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). OUTORGA POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor da subscritora do recurso. 2. A regularização da representação processual somente é eficaz para atos subsequentes e exige outorga anterior à interposição do recurso, sendo insuficiente a juntada extemporânea de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula 115/STJ e dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC. 3. A interposição do agravo interno, em si, não caracteriza abuso do direito de recorrer nem protelação, afastando a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, que não é automática e demanda manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente.
4. Agravo interno não provido.
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