Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.276.867
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.042 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO, EM REGRA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissibilidade do especial não interrompem o prazo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. O agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre; embargos de declaração não interrompem o prazo recursal, salvo quando a decisão seja tão genérica que inviabilize aferir os motivos do óbice, o que não ocorre no caso concreto.
3. Inaplicável o princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa do meio impugnativo, caracterizando erro grosseiro a interposição de recurso inadequado. 4. É inviável apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
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