Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.274.342

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS (DE ÁGUA E ESGOTO) E TAXAS. EXERCÍCIO DE 2016. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.

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