Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.271.079
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO. CONTRATO. INVIABILIDADE. OBJETO. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. VIABILIDADE EMPREENDIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, qual seja, a incidência do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. Não tendo o Tribunal de origem decidido acerca da existência de renúncia ao benefício de ordem pelo fiador, relegando a discussão para a fase de cumprimento de sentença e não tendo a parte recorrente indicado violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, incide, na hipótese, a Súmula nº 211/STJ. 3. A pretensão de demonstrar a viabilidade do empreendimento e a necessidade de suspensão do processo em razão da expectativa de retorno dos imóveis ao patrimônio dos recorrentes demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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