Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.269.804

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE EM CONCURSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de concurso público e ação civil pública por improbidade administrativa. Na sentença, foram julgadas procedentes as ações, anulando o certame e condenando os réus por atos de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a parte recorrente, ora agravante, deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. III - Esta Corte Superior já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. IV - Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) V - Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. VI - Agravo interno improvido.

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