Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.269.766
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INAPLICABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO PELO ÓBICE PROCESSUAL NA MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Comprovada impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impondo a reconsideração para conhecer do agravo. 3. A revisão da conclusão sobre o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese de prescrição intercorrente, fundada nos arts. 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC, não foi apreciada na origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC é inaplicável sem a alegação de violação do art. 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria indicada pela alínea c está submetida a óbice processual aplicado ao conhecimento pela alínea a.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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