Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.269.283
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS ÓBICES (AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL, SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. 2. À luz do princípio da dialeticidade, o recorrente deve atacar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o dever de impugnação, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando o agravante não enfrenta os óbices de admissibilidade, limitando-se a renovar inconformismo sem demonstrar o desacerto da decisão de origem.
4. Agravo interno não provido.
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