Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.269.141

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente o óbice de falta de prequestionamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se as razões do agravo interno demonstram, de modo efetivo e concreto, o desacerto da decisão que apontou a falta de impugnação específica à incidência da Súmula 282/STF, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegação genérica de que houve prequestionamento não supre o ônus de demonstrar que a tese jurídica foi efetivamente debatida no acórdão. 4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte não enfrenta a integralidade dos fundamentos impeditivos, aplicando-se por analogia a Súmula 182/STJ. 5. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, nos termos da orientação desta Corte. 6. Agravo interno não provido.

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