Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.268.805
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO AFASTADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mantida por embargos de declaração rejeitados. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de impugnar, de modo efetivo e fundamentado, todos os motivos suficientes para a manutenção da decisão agravada; alegações genéricas sobre afastamento de óbices sumulares não atendem ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento fático- probatório; e, quanto à Súmula 83/STJ, requer-se indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem distinção ou superação, o que não ocorreu. 4. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, nos termos da orientação desta Corte.
5. Não configurada litigância de má-fé, pois a interposição do agravo interno, ainda que infrutífera, não revela abuso do direito de recorrer.
6. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.