Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.267.618
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A abertura da via especial exige indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal tidos por violados, sendo inadmissível fundamentação genérica. Incide a Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento pela alínea c demanda a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, o que também não ocorreu.
4. Agravo interno não provido.
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