Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.266.158
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA A DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio. 2. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência, incidindo a orientação da Súmula 182/STJ.
3. Para demonstrar dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico com transcrição dos trechos dos paradigmas e indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 4. É indevida a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em agravo interno, por não inaugurar instância. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente; depende de decisão fundamentada que identifique a manifesta inadmissibilidade, a evidência da improcedência ou o caráter abusivo/ protelatório.
6. Agravo interno desprovido.
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