Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.265.642

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO REFERENTE A ISSQN. ALEGAÇÃO DE QUE PEÇAS E PARTES EMPREGADOS NA MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES SE SUJEITAM A ICMS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DO MATERIAL EMPREGADO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. NÃO COMPROVAÇÃO FÁTICA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo ora Agravante contra o Município de Campinas, ora Agravado. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O acórdão foi expresso ao registrar que a empresa “não colacionou documento algum ou discriminou em suas faturas o que era serviço e o que era material, limitando-se, na ação declaratória, na impugnação administrativa e nos embargos à execução, a alegar genericamente o direito à exceção legal prevista no item 14.01 da lista anexa à LC n. 116/2003" (fl. 631). III - Portanto, como já fora dito na decisão agravada que merece ser mantida pelos seus fundamentos, ao contrário do que alega a Agravante, inexiste fato incontroverso e o Tribunal de origem não negou, em abstrato, a possibilidade de exclusão de materiais efetivamente empregados na prestação do serviço. O que se afirmou foi a ausência de comprovação concreta da legitimidade das deduções realizadas no caso concreto, ônus de que não se desincumbiu a autora, ora recorrente. IV - Para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, acolhendo a tese de que os valores deduzidos correspondiam efetivamente a partes e peças sujeitas ao ICMS, na forma pretendida no apelo especial, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. V - No tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). VI - Agravo interno improvido.

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