Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.258.972

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, foi determinada a extinção da execução, em virtude da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Foram acolhidos os embargos de declaração. Nesta Corte, foi conhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, foi negado o provimento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbram as alegadas omissões da questão jurídica apresentada pelo recorrente. Em suas razões, o Distrito Federal sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame de determinados pontos. De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - Ademais, quanto à alegada afronta aos arts. 28 e 40 da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que o acórdão recorrido assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não houve efetiva reunião dos processos nem prática de ato constritivo idôneo a interromper a prescrição intercorrente, além de registrar a inércia da exequente após a ciência da inexistência de bens penhoráveis e a ausência de mora imputável aos mecanismos de justiça do Poder Judiciário. Dessa forma, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que não houve concentração dos processos por meio de decisão judicial e reconheceu a prescrição -, aferindo a inocorrência de prescrição intercorrente na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, em situações análogas: AgInt no REsp n. 2.173.811/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.150.456/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025. IV - Agravo interno improvido.

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