Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.256.949

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. ÓBICE DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, tr ata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu ilegitimidade passiva e fixou honorários por equidade. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer excesso de execução e aplicar redução de honorários pela metade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 683-691). II - Não houve alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial (fls. 701-710). III - Óbices: impossibilidade de reexame fático-probatório (enunciado da Súmula n. 7/STJ), com fundamentos do acórdão no sentido de que a reforma “demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso” (fl. 771); prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, conforme “os mesmos óbices […] impedem a análise recursal pela alínea c” (fl. 772); conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 em execução/cumprimento e à vedação ao reexame probatório (fls. 771-772). IV - Agravo interno improvido.

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