Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.255.639
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL FIXADO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUANDO OS VÍCIOS SÃO APARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VÍCIO OCULTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda indenizatória por vícios construtivos, discutindo-se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC. 2. A conclusão do Tribunal federal assentou que os defeitos eram aparentes desde a entrega do imóvel, fixando o termo inicial na data do recebimento das chaves, o que afasta a tese de vício oculto e impede a revisão em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. A tese de ciência inequívoca como marco inicial, na perspectiva de vício oculto, carece de prequestionamento.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo. Recurso especial não conhecido.
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