Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.255.178
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIGADOS À ENTRADA DE IMÓVEL E DESPESAS DO CASAMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno provido para reconsiderar decisão anterior e proceder a novo exame do agravo em recurso especial interposto em ação indenizatória por rompimento de noivado. 2. A controvérsia sobre restituição integral de valores pagos como entrada de apartamento em nome exclusivo do réu, bem como ressarcimento proporcional de despesas de casamento, está assentada em premissas fáticas firmes no acórdão estadual, notadamente quanto à prova do desembolso pela autora, ausência de prova de compensação por terceiros e aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A inversão das conclusões demandaria revolvimento da prova, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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