Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.762
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO AGRAVADASÚMULA 7/STJ. SUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão presidencial que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual. 2. A pretensão indenizatória assenta-se em responsabilidade contratual. Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do CC, restrito à responsabilidade extracontratual. Incide a regra geral do art. 205 do CC, com prazo decenal, conforme entendimento consolidado da Corte Especial.
3. Superada a discussão sobre o óbice da Súmula 7/STJ, permanece hígido o acórdão estadual, alinhado à jurisprudência desta Corte.
4. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.