Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.254.683

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE LEILÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. Precedente da Segunda Seção. 4. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.

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