Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.254.309
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em ação envolvendo cobertura de medicamento por plano de saúde. 2. A dialeticidade recursal exige ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 83/STJ atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da insuficiência da impugnação e da não superação do óbice fundado na Súmula n. 83/STJ.
4. Não caracterizados abuso ou intuito protelatório, afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé.
5. Agravo interno desprovido.
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