Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.252.534
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 283/ STF. MINERAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VERBETE N. 54/STJ.
1. Não se verifica ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Sobre a tese de que a condenação teria concedido objeto diverso do pedido inicial, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 3. A alteração das premissas fixadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o dever de ressarcir ao Erário consiste em uma obrigação extracontratual, de forma que os juros moratórios devem incidir a partir da ocorrência do dano, nos termos do Verbete n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
5. Agravo interno não provido.
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