Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.648
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES QUE INVIABILIZARAM O ESPECIAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A decisão monocrática não viola a colegialidade, pois é possível submetê-la ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo concreto e fundamentado, todos os óbices aplicados; alegação genérica não afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; afasta-se sua aplicação quando não caracterizado abuso ou intuito protelatório.
5. Agravo interno não provido.
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