Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.251.009
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ÓBICES NÃO AFASTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos adotados na origem. 2. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo claro e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em atenção ao princípio da dialeticidade e ao art. 932, III, do CPC. A indicação genérica de violação de lei, pedido de gratuidade e alegação de dissídio não suprem esse ônus.
3. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, quando o agravo não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de demonstração de contrariedade à lei federal e a incidência da Súmula 7/STJ. . 4. A mera interposição do agravo interno, sem abuso, não caracteriza litigância de má-fé (art. 80 do CPC).
5. Agravo interno não provido.
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