Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.250.680
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADA NA ORIGEM. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que apreciou a tempestividade e a dispensa de preparo do agravo do art. 1.042, § 2º, do CPC. 2. O agravo interno não enfrentou, de modo específico, a exigência de comprovação formal da gratuidade de justiça na origem e a irregularidade do preparo reconhecida com intimação para recolhimento em dobro não atendida, fundamentos autônomos do não conhecimento do apelo nobre. 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. Prevalece, ademais, a deserção pela Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
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