Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.250.454
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ENUNCIADO N. 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Acórdão recorrido que resolveu a questão com fundamento na Lei estadual n. 11.404/1996. Exame da controvérsia que exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/ STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Não se conhece do apelo nobre quando não impugnado fundamento basilar que ampara o aresto recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
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