Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.249.685

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA E ESPÓLIO. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA (ARTS. 98 E 99 DO CPC). SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda sobre gratuidade da justiça requerida por pessoa jurídica e espólio. 2. Configurada a impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, afasta-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, com reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do agravo. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e explicita, de modo suficiente, as razões jurídicas para indeferir a gratuidade (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC). 4. A concessão do benefício à pessoa jurídica e ao espólio exige prova idônea da incapacidade, sendo relativa a presunção da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC; Súmula 481/STJ). A insuficiência dos documentos apontada pelas instâncias ordinárias não pode ser revista sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

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